A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou uma empresa de proteção veicular a indenizar um consumidor que teve sua motocicleta roubada em 2023. O homem havia firmado contrato de adesão ao plano de assistência veicular, mas, apesar de cumprir com todas as obrigações contratuais e pagar a franquia, não recebeu a devida assistência após o roubo.
O consumidor moveu ação para suspender as cobranças das parcelas do contrato e solicitou indenização por danos morais, além da entrega de uma moto de igual valor, marca, ano e modelo. A empresa ré foi citada, mas não contestou as alegações. A juíza, ao analisar o caso, destacou que a relação entre as partes era regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a empresa falhou na prestação de serviços.
A sentença determinou que a empresa pagasse uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e entregasse, no prazo de 15 dias, uma motocicleta de igual valor. Caso não consiga cumprir a entrega, a empresa deverá indenizar o consumidor em R$ 9.916,00, conforme o valor da moto na Tabela FIPE.
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