A Lei Complementar Nº 251/2024, que define os procedimentos para a regularização urbanística de edificações em Natal, foi sancionada na edição desta quinta-feira (26) do Diário Oficial do Município (DOM). A nova legislação abrange edificações residenciais, não residenciais, mistas e galpões construídos sem o devido licenciamento urbanístico ou em desacordo com a legislação vigente, desde que atendam aos critérios estabelecidos na lei.
Entretanto, edificações em áreas públicas, de preservação ambiental, de risco ou que apresentem problemas de salubridade, segurança de uso e estabilidade não poderão ser regularizadas, além daquelas caracterizadas como edificações provisórias, estandes de vendas, instalações de canteiros de obras e similares.
Além disso, o imóvel sobre o qual exista processo fiscalizatório relacionado à infração objeto de regularização só poderá ser regularizado após a finalização do processo fiscalizatório, com seu julgamento e o pagamento das multas pertinentes, com o devido arquivamento do mesmo.
De acordo com o assessor técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), André Gomes, a nova legislação vem para atualizar e suprir lacunas deixadas pela anterior, a Lei Complementar nº 175/2018, e visa facilitar o processo de regularização, incentivando a conformidade com as normas urbanísticas, ao mesmo tempo em que contribui para o desenvolvimento ordenado da cidade.
A legislação permite a regularização dos seguintes casos de desconformidade:
I – ocupação de recuo frontal, lateral ou de fundos;
II – construção acima do coeficiente de aproveitamento máximo permitido;
III – ocupação do terreno com taxa superior à máxima permitida;
IV – impermeabilização do terreno com taxa superior à máxima permitida;
V – dimensões, áreas mínimas dos ambientes ou aberturas para insolação, iluminação e ventilação inferiores ao mínimo estabelecido;
VI – quantidade de vagas para estacionamento de veículos em número inferior ao mínimo estabelecido.
A regularização é aplicável apenas a imóveis com obras concluídas ou em fase de acabamento, o que inclui instalação de revestimentos, peças sanitárias e finalização de instalações elétricas. Imóveis sob embargo ou interdição terão contrapartidas majoradas, conforme tabela anexa à lei.
A lei também estipula contrapartidas financeiras para a regularização, baseadas no uso do imóvel, divididas em categorias conforme o tipo de desconformidade e com valores corrigidos anualmente.
Imóveis situados em áreas de interesse social ou pertencentes a famílias de baixa renda cadastradas no CADÚnico poderão ser isentos das contrapartidas, desde que atendam a critérios específicos. Além disso, descontos de até 50% podem ser aplicados em casos de regularização espontânea ou para imóveis residenciais unifamiliares com área total inferior a 100 m².
Os valores serão destinados ao Fundo de Urbanização e ao Fundo Municipal de Transportes Coletivos, dependendo da natureza da irregularidade. O pagamento das contrapartidas poderá ser parcelado em até 24 vezes, e os imóveis regularizados terão a informação registrada em cartório. A lei também prevê a possibilidade de conversão para a condição de “legalizado” mediante adequação às normas vigentes.
Os proprietários terão até três anos, a partir da publicação da lei, para protocolar os pedidos de regularização junto ao órgão de licenciamento, que no caso de Natal, é a Semurb.
Tags
LEI