Conselheiro foi punido pela UFRN por cometer várias irregularidades



Médico, Conselheiro e vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, o potiguar Jeancarlo Cavalcante está envolvido em outra polêmica. Nessa semana, o Diário do RN revelou documentos que mostram viagens internacionais do médico por cerca de 20 países, que custaram mais de R$ 1 milhão aos cofres do Conselho Federal de Medicina. Agora, o tema é outro e envolve novamente o atual representante do RN no CFM em fato negativo.

Jeancarlo Cavalcante também professor na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O acúmulo de tantas funções já causou dor de cabeça ao profissional que acabou sendo punido pela universidade após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O processo teve origem no Acórdão nº 2891/2019 da 1ª Câmara do TCU, que identificou uma série de irregularidades cometidas por Jeancarlo Fernandes Cavalcante, como o gozo de férias fora do período de recesso escolar sem justificativa, recebimento indevido de diárias coincidentes com período escolar e lecionar disciplinas sem registro de atividade prática.

Além disso, a apuração do Tribunal de Contas da União também apontou afastamento indevido para participação em atividades extra UFRN e duplicidade de contratos e pagamentos indevidos.

O relatório do TCU destaca o gozo de férias nos anos de 2016 e 2017 fora do período de recesso escolar sem justificativas; recebimento de 25 diárias que coincidiram com o período de gozo de férias de 4/7 a 2/8/2016 e de 17/10 a 31/10/2016, e mais 55 diárias não justificadas, todas pagas indevidamente; além de lecionar as disciplinas “Internato em Medicina de Urgência” e “Medicina de Urgência – Trauma Clínico e Cirúrgico (Prático e Teórico)” no Hospital Universitário Onofre Lopes, vinculado à UFRN, com a finalidade de compor carga horária nessa Universidade, sem que exista registro de cirurgias ou de atendimento a pacientes em ambulatório no Centro Cirúrgico desse hospital.

O mesmo relatório também aponta afastamentos indevidos da jornada de trabalho prestada na UFRN, e ainda concomitância de vigência de convênio e contratos celebrados entre a UFRN e o Cremern, com os mesmos objetos, resultando em possíveis duplicidades de tarefas e pagamentos indevidos.

Ao final do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Universidade Federal, a comissão concluiu em relatório que o Professor do Magistério Superior, lotado no Departamento de Medicina Integrada, “infringiu a observância às normas legais e regulamentares e lesão ao erário público por omissão culposa acumulou indevidamente benefício indenizatório”

A UFRN aplicou a punição de 20 dias de suspensão e ressarcimento ao erário. A decisão veio após a conclusão do processo administrativo disciplinar. A punição aplicada pela instituição determina o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação e vale-transporte recebidos durante o período que fez jus às diárias do CREMERN e CFM.

O professor Jeancarlo chegou a buscar a justiça em uma ação para suspensão dos efeitos da decisão do Processo Administrativo Disciplinar n. 23077.077550/2019-47 e ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a anulação do referido PAD. Além de requerer a aplicação apenas da penalidade de advertência, afastando a decisão que determinou o ressarcimento ao erário, em virtude da sua boa-fé.

O juiz Ivan Lira de Carvalho, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial afirmando verificar que “a boa-fé objetiva do autor não restou configurada, pois o recebimento das referidas verbas não decorreu de erro administrativo ou operacional nem de mudança de interpretação de lei por parte da UFRN, mas sim do cometimento de infração disciplinar por parte do autor”.

O juiz considerou ainda que “além de ser professor da UFRN, o autor ocupava cargo de chefia no período de cometimento da infração, conforme consta no processo administrativo disciplinar e na Portaria n° 358/17-R, de 24 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim de Serviço n° 042, de 06 de março de 2017, fato esse que corrobora a ausência de boa-fé objetiva”.

O magistrado concluiu, então, pela repetibilidade dos valores cobrados pela UFRN e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC.

Ou seja: A punição pelas irregularidades cometidas como professor da UFRN, foram mantidas pela Justiça e o fato termina sendo extremamente negativo para um profissional que pleiteia o quarto mandato como Conselheiro Federal de Medicina.

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