Polícia Civil divulga novas regras para B.O. de acidentes de trânsito

Redação,Via Certa



Com o objetivo prevenir e identificar eventuais fraudes na concessão do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), a Polícia Civil do Rio Grande do Norte divulgou, na manhã desta segunda-feira (03), as novas regras para o registro de ocorrência de acidentes de trânsito. 

Ainda que a identificação de possíveis fraudes deva acontecer no âmbito fiscalizatório da Sociedade Seguradora, resolve-se estabelecer o seguinte procedimento a ser adotado nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, quanto ao registro de ocorrências decorrentes de acidente de trânsito, conforme previsão legal para pagamento do seguro. 

O registro de boletim de ocorrência relacionado a acidente de trânsito com resultado lesão corporal ou morte é atribuição exclusiva da Delegacia Especializada em Acidentes de Trânsito (DEAV), quando o acidente ocorrer no município de Natal, e da Delegacia Municipal, com atribuição legal sob a área circunscricional onde ocorreu o acidente. 

O registro de ocorrência deve possuir os seguintes dados: identificação do servidor policial responsável pelo registro; informação no boletim que o registro está sendo realizado para fins de instrução de pleito relativo ao seguro obrigatório; o local do acidente, data, hora e descrição da natureza do fato; a narrativa do fato, com indicação de testemunhas, caso haja; a qualificação do comunicante e da vítima, com os seguintes dados: nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, endereço, Registro Geral (RG) ou qualquer outro documento de identificação civil com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF), devendo apresentar os documentos originais; a identificação das demais pessoas envolvidas no acidente, se for o caso; referência à unidade médica de atendimento que prestou atendimento ao acidentado;

Além disso, devem constar os documentos que comprovem o fato registrado, tais como prontuário de atendimento hospitalar, devidamente assinado pelo médico, identificado através de carimbo e respectivo número no Conselho Regional de Medicina (CRM), registro do acidente expedido por órgão de trânsito federal, estadual ou municipal, entre outros, caso tenha ocorrido o registro.

Na falta da documentação, deverá o comunicante indicar testemunhas do fato e as respectivas qualificações de modo mais completo possível. Após a confecção, será arquivado, na unidade policial, uma via do boletim de ocorrência, com cópia de toda a documentação anexada. 

A regulamentação para a confecção de boletins de ocorrência relativos a acidentes de trânsito que causem lesões corporais deve limitar-se aos procedimentos necessários conforme a Lei nº 6.194/74 e não às regras processuais que regem a apuração dos crimes descritos na Lei Federal n° 9.503, de 23/09/1997;

Por ocasião do registro da ocorrência de acidente de trânsito, caso comprovados indícios da prática de qualquer ato ilícito, prescrito no Código Penal ou Código de Trânsito Brasileiro, serão adotados os procedimentos legais previstos no artigo 5°, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Penal, sem prejuízo ao registro do fato e em respeito ao direito de petição do requerente.

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