Decisão obriga repasse do Programa de Transporte Escolar Rural



O desembargador João Rebouças determinou e ressaltou, mais uma vez, que o Estado do Rio Grande do Norte, quanto ao liberação de repasses referentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar Rural – PATERN, não pode condicionar o repasse dos recursos, vinculados ao Termo de Adesão 054/2014, à emissão de certidão negativa do autor, relativa ao FGTS e INSS. O julgamento refere-se a Ação Cível Originária e envolve os valores que deveriam ter sido enviados ao município de Pendências.

O município destacou que, após assinar o Termo de Adesão nº 054/2014, no fim do ano de 2014, recebeu ofício do Estado do Rio Grande do Norte informando a impossibilidade de transferir recursos vinculados ao PETERN, utilizando como motivação o fato de o Município está inadimplente junto ao INSS e para com o FGTS.

Alega que o corte financeiro ocasionou imprevistos e dispêndio financeiro, já que não pode a população ficar sem a prestação do serviço e que em 2015 não houve tal exigência, que passou novamente a ser implementada em 2016. O repasse atinge o importe de R$ 232.680,00 relativos ao repasse não efetivado de 2014.

Na decisão, o desembargador ressaltou que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 25, veda a sanção de suspensão das transferências voluntárias quando estas forem relativas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese esta evidenciada nos autos.

“Ademais, o artigo 26 da Lei 10.5222/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, prevê, de forma expressa, que: deve ficar suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal”, esclarece o desembargador.

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