O Código de Trânsito Brasileiro já completou 13 anos e ainda hoje são inúmeros os condutores que, apesar de encontrarem-se habilitados, pouco conhecem de nossa legislação máxima de trânsito. A situação piora quando vemos profissionais do jornalismo erroneamente intitularem nosso Código de CNT, alusão ao extinto Código Nacional de Trânsito. O erro pode passar desapercebido mas, em termos de jornalismo de qualidade que realmente assume o compromisso de informar, erros deste tipo levam ao entendimento equivocado por partes de leitores, ouvintes ou telespectadores.
Entre as centenas de artigos presentes no CTB, nos vemos cercados por um número incrível de situações, locais, atitudes, objetos e toda gama de assuntos relacionados ao trânsito. Mas nós sabemos as definições corretas para cada assunto abordado no Código? Eis a questão! Em primeiro lugar, a resposta para maior parte das definições será encontrada no Anexo I do próprio CTB. Outras definições poderão ser encontradas nas legislações complementares, que em um futuro próximo também abordaremos.
Elencamos abaixo as definições do Anexo I do CTB, em ordem alfabética até a letra F. Em seções futuras veremos as demais definições. Então, aproveite e entenda um pouco mais deste universo fascinante, chamado trânsito:
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de transito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de transito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL – veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente Máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Transito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO – distancia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veiculo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA – veiculo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE – veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA – margem da pista podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao transito de pedestres e, quando possível, implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO TRATOR – veiculo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE – veiculo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA – veiculo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL – obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO – Máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA – deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO – veiculo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA – veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO – dispositivo de reflexão e refração da luz utilizada na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato)
CHARRETE – veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização especifica.
CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do trafego comum.
CONVERSÃO – movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO – interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURÂNÇA – qualquer elemento que tenha função especifica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA – via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMINIO – superfície lindeira às vias rurais, delimitadas por lei especifica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de transito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO – ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de transito, por meio do poder de policia administrativa de transito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de transito e de acordo com as competências definidas neste código.
FOCO DE PEDESTRES – indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO – dispositivo destinado a manter o veiculo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR – dispositivo destinado a diminuir da marcha do veiculo ou pará-lo.
FREIO DE SERVIÇO – dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veiculo ou pará-lo.
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REGRAS DE TRÂNSITO