Por Marcelo Araújo
O Código de Trânsito prevê em seu Art. 208 que é infração gravíssima o avanço do sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória. O legislador parece que quis economizar, pois em nossa opinião tipificou num mesmo dispositivo regras que implicam em comportamentos absolutamente distintos, com sinalizações também distintas, e essa economia culminou que ambas as ações tivessem a mesma valoração punitiva. Destacamos que em nosso entendimento o agente não pode tão-só indicar o Art. 208, devendo explicitar se a infração foi de desobedecer o sinal vermelho do semáforo ou a parada obrigatória.
Afirmamos acima que as regras implicam em comportamentos distintos, pois quando acionada a luz vermelha do semáforo o condutor deve permanecer parado durante todo o período de seu acionamento, mesmo que não venha nenhum carro na via transversal, e independentemente do horário. Já a placa de sinalização R-1 (Parada Obrigatória), de forma octogonal com a frase ‘PARE’ é usualmente implantada como uma espécie de reforço à obrigação de dar a preferência. Ela não importa numa parada contínua, e sim momentânea para verificar a oportunidade de passagem. Essa infração gera discussões com relação à mera diminuição da velocidade num cruzamento de pouco movimento, p.ex., e da efetiva imobilização.
Há também distinção nas infrações com relação à sinalização utilizada até pela hierarquia delas, visto que pelo Art. 87 do CTB a ordem de prevalência é a determinação do agente, sobre o sinal luminoso, sobre a sinalização, sobre as regras gerais, portanto a sinalização semafórica prevalece sobre a sinalização por placas. Em algumas cidades o uso da luz vermelha do semáforo é absolutamente equivocado, como em Florianópolis onde à noite é usado o vermelho intermitente (inexistente), e Salvador onde é usado o vermelho contínuo para as duas vias transversais, como que determinando a parada obrigatória para ambos. Se fosse com a placa até não haveria problema, já que a parada é momentânea, mas com semáforo ela é contínua.