Quando o para-choque encobre a placa traseira

Quando o para-choque encobre a placa traseira
Quando o para-choque encobre a placa traseira
Um veículo de carga, transitando em via pública, deve apresentar condições mínimas de visibilidade de suas placas, tanto dianteira como traseira, respeitando o contido no artigo 115 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Um fato em especial, e muito comum de ser encontrado em ruas e estradas, se refere às situações em que a placa traseira, que deve estar fixada à estrutura do veículo, encontra-se parcial ou totalmente encoberta pelo para–choque traseiro ou ainda pelo sistema de iluminação traseira do veículo. Nestes casos ocorre uma infração de trânsito de natureza gravíssima, podendo o motorista sofrer sanções administrativas de apreensão de seu veículo.
Em virtude das especificações para a instalação do pára-choque traseiro, o condutor acaba se deparando com um problema grave, mas de fácil resolução. Os para-choques devem atender às recomendações contidas nas Resoluções 805/95 e 152/03 do CON T R A N (Conselho Nacional de Trânsito). Nestas normas, estes equipamentos obrigatórios devem possuir características e medidas que preservem sua capacidade de amortecimento em um eventual impacto. Inúmeros caminhões, principalmente os de pequeno porte, apresentam para-choques, que apesar de atenderem às especificações legais, encobrem a placa traseira. Neste caso, o condutor deve solicitar, junto ao órgão que realizou a lacração, que seja  disponibilizado um arame de fixação à carroceria com maior comprimento para que o condutor adapte a placa traseira de forma que a mesma esteja perfeitamente visível.
A placa poderá ser afixada em outro ponto na traseira do veículo, desde que apresente o lacre perfeitamente fixado em sua estrutura. Como exemplo, pode-se adaptar um receptáculo acima do para-choque, na extremidade traseira do veículo. Nos casos em que o receptáculo originalmente instalado no veículo cause o encobrimento da placa, o condutor poderá também adaptar uma instalação em outro ponto, desde que esteja localizada na extremidade traseira do veículo para facilitar sua visualização. A Convenção sobre Trânsito Viário, da qual o Brasil é signatário, estabelece que a placa traseira seja legível de dia e com tempo claro em uma distância mínima de 40 m.

Infrações
Aos condutores que trafegarem com seus veículos portando placa traseira parcial ou totalmente encoberta pelo para-choque, poderão incorrer em infração de trânsito prevista no artigo 230 inciso VI do CTB. O artigo ainda estabelece a penalidade de multa e apreensão do veículo. Importante salientarmos que o artigo em tela estabelece como medida administrativa a remoção do veículo, isto é, o veículo deverá ser removido a um pátio de apreensão oficial. Algumas corporações policiais não aplicam esta medida, tomando como providência a recolha do documento do veículo e prazo para saneamento da irregularidade. Ocorre que, apesar de proporcionar a possibilidade de que o condutor possa sanar a infração, esta medida não tem previsão legal, não sendo aplicada por todos organismos de fiscalização. Portanto, cabe ao condutor, independente dos desdobramentos administrativos que o fato acarreta, precaver-se e providenciara resolução do problema antes que seja flagrado em fiscalização de trânsito.

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