Com a publicação da Resolução 471, em dezembro de 2013, o CONTRAN regulamentou e autorizou a utilização das câmeras de monitoramento para fiscalização de infrações dinâmicas em rodovias. Nas rodovias administradas pelo Poder Público, os efeitos da nova norma não serão sentidos entre os condutores que cometem infrações de trânsito, tais como ultrapassagens ou trânsito pelo acostamento. A precariedade da conservação e vigilância eletrônica inexistente nas rodovias “públicas” é marca registrada da administração de vários governos, em todo o Brasil.
O cenário muda radicalmente quando o assunto é rodovia privatizada, isto é, concedia para a iniciativa privada. Apesar do alto valor dos pedágios, o sistema de monitoramento praticado pelas empresas em rodovias sob concessão possui padrões de primeiro mundo e hoje as câmeras conseguem monitorar quase que toda a malha concedida. Os diferentes órgãos policiais, responsáveis pela segurança desta malha viária concedida, possuem à sua disposição todos estes equipamentos de vigilância e lançarão mão desta alternativa de fiscalização com objetivo de inibir práticas danosas à segurança do trânsito.
Infrações como ultrapassagens perigosas e trânsito pelo acostamento serão, sem dúvida, o principal alvo de fiscalização eletrônica. Em qualquer lugar do mundo, mesmo onde a educação é mais avançada, o respeito às leis de trânsito apenas ocorre quando o condutor possui a sensação de que seu ato pode ser flagrado e punido a qualquer momento. E no Brasil, com o déficit de agentes em ação de fiscalização, a sensação de impunidade é grande. O condutor sabe que se praticar uma ação perigosa no trânsito, as chances de ser flagrado são pequenas.
É comum avistarmos condutores que cometem as mais variadas infrações durante o percurso e, ao se aproximarem de viaturas e postos policiais, se comportam como cidadãos exemplares, conduzindo seus veículos na ponta dos dedos para não chamarem a atenção dos órgãos de fiscalização. Com a fiscalização por meio de câmeras, o mau condutor ganha contra si mais um elemento de vigilância.
Para que se concretize o previsto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o agente fiscalizador deverá constar no auto de infração a forma de constatação da irregularidade flagrada, isto é, no campo observações da multa, constar que a fiscalização ocorreu por meio de videomonitoramento. As rodovias deverão possuir sinalização alertando os condutores sobre a fiscalização policial através de câmeras.
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