Cargas cobertas por lonas ou similares

A Resolução 441/13 do CONTRAN obriga a cobertura de cargas a granel
A Resolução 441/13 do CONTRAN obriga a cobertura de cargas a granel


Com a publicação da Resolução 441, em 28 de maio de 2013, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) corrigiu uma omissão que durava 15 anos, desde a implantação do Código de Trânsito Brasileiro, ao que se referia à obrigatoriedade da cobertura das cargas sólidas à granel em veículos com guardas laterais fechadas, entre os quais destacamos os veículos caçamba. Antes prevista na Resolução 732/89, a norma anterior previa a autuação aos condutores que não realizassem a cobertura das cargas transportadas baseada no antigo Código Nacional de Trânsito (artigo 111). Esta Resolução não possuía efeitos práticos sob a luz do CTB, haja vista não haver infração similar no conjunto de regras de trânsito em vigor.

A falta de manifestação do CONTRAN causou dificuldades juntos aos órgãos fiscalizadores no tocante à inibição da prática do transporte de cargas a granel sem cobertura. Com a Resolução 441/13 , os agentes de trânsito ganham uma norma específica acerca do assunto respeitando o contido nos princípios básicos da Administração Pública no que concerne à legalidade de ações. De acordo com a Resolução 441/13, o transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:

1. Em veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;

2. Em veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão apresentar acionamento manual, mecânico ou automático; devidamente ancorados à carroçaria do veículo; cobrindo totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura e em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada. A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios, como por exemplo, não poderá cobrir os dispositivos retrorrefletores da carroceria.

Os condutores que não observarem o contido na Resolução 441/13 poderão sofrer as sanções previstas no artigo 230, incisos IX e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

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