Agentes Municipais de Trânsito podem fazer “Blitz”?

É muito comum a abordagem de populares nas ruas de Mossoró fazendo a seguinte pergunta: Ah, hoje vi os agentes de trânsito fazendo uma “blitz”, vocês podem fazer “blitz”?

Para respondermos essa pergunta teremos que entender o que significa esta palavra: “Blitz” é palavra alemã que significa raio, relâmpago. Juntamente com o substantivo masculino também alemão "krieg", guerra (em alemão, guerra é masculino) consagrou-se nas artes militares durante a II Guerra Mundial (1939-1945) através da locução "blitzkrieg", literamente "guerra relâmpago", mas que exprime algo mais: ofensiva muito rápida e poderosa.


No Brasil, ganhou uma derivação por extensão de sentido: batida policial inesperada, que geralmente mobiliza grandes aparatos e contingentes. Logo, ela pode ser utilizada com várias acepções como, por exemplo: “Blitz” educativa para incentivar o uso da camisinha; “Blitz” da rádio X para divulgação do evento Y; Sendo assim, é fácil perceber que ela também pode ser utilizada com o tema trânsito, ou você acha que este não é tão importante?

No dia 23 de setembro de 1997, foi publicada a Lei 9.503, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que incluía os Municípios como parte do Sistema Nacional de Trânsito, sendo assim, por óbvio, a mesma Lei utilizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), seria também utilizada pela Polícia Militar dos Estados e por Agentes de Trânsito Municipais, em cidades com Trânsito Municipalizado.

O CTB em seu art. 24 elenca as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, que aqui em Mossoró é representada pela Gerência Executiva de Trânsito (GETRAN) e pelo Departamento de Fiscalização de Trânsito (DFT). O art. 24, I tem a seguinte redação: cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Logo por analogia o DFT é o órgão responsável pela fiscalização dentro das suas competências das infrações de trânsito dentro da esfera municipal. E que competências são essas?

O Código de Trânsito Brasileiro no seu capítulo XV, das infrações de trânsito, que têm início no art. 161 e vai até o art. 255, detalha todas as infrações de trânsito que um cidadão poderá cometer na direção de um veículo automotor, ou não, no caso de pedestres... PEDESTRES? Claro, mas isso é assunto para um tema futuro...


Dentro deste capítulo existem infrações de trânsito de competência Municipal, Estadual, Rodoviária e concorrentes, sendo assim a resolução Nº 66, de 23 de Setembro de 1998 instituiu a divisão delas entre os entes federados. Vamos dar um exemplo? Se você avançar o semáforo vermelho em uma BR será autuado por um PRF, se cometer a mesma infração em uma via municipal será autuado por um agente de trânsito municipal; Mas com base em qual artigo? Com base no art. 208 nos dois casos, pois o Código de Trânsito é Brasileiro (Nacional). Lembra?


Agora fechando o nosso raciocínio irei fazer novamente a seguinte pergunta: Agentes Municipais de Trânsito podem fazer “Blitz”? Claro que sim, por que não poderiam? Certamente atuado dentro de suas respectivas competências; assim não seria correto um agente de trânsito preencher um auto de infração referente a uma infração de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atrasado sem ter convênio com o Estado, ou como também a Polícia Militar, sem convênio firmado com o Município, fazer uma autuação de um veículo estacionado de forma incorreta. Então não estranhe quando visualizarem uma “blitz” de trânsito com agentes de trânsito municipais ou até mesmo junto com a Polícia Militar; lembrando sempre: Cada um dentro das suas competências... Um grande abraço e até a próxima.


  Pietro Medeiros

2 Comentários

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  1. Bom eu não concordo que agentes sem poder portar arma de fogo tenha autoridade para parar um cidadão e pedir os seus documentos, pela segurança deles mesmo, e que não tem autoriudade nenhuma, até concordo que fiscalizem estacionamento, semáforos, mas parar um veículo e eu acho um absurdo, tudo bem que as prefeituras, arrecadam com isso e isso vire um cómércio de multas, pois tenho desconfiança que esses agentes recebem porcentagem na arrecadação de multas. Mas não concordo Aqui em Itaqui RS, tem agente se achando autoridae máxima até uma viatura do Exército eles tentaram prender, imagina a piada militares do Exército armados, fazendo seu serviço parados por agentes civis municipais, achando que podiam fazer e acontecer, teve sorte que o motorista do EB parou a tempo, os azuizinhos cortaram a frente da Vtr e peraram o caminhão do Exército que carregava militares na carroceria de um caminhão. até onde vai a aautoridae[de de agentes municipais?

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    1. Bortoli, seu comentário é bem antigo e creio que até já tenha se informado melhor e mudado de ideia quanto às suas opiniões. Em todo o caso, irei respondê-lo: TODOS os veículos, condutores, pedestres e ciclistas estão sujeitos ao CTB... A falta do porte de arma é um problema para o agente, porém, a autoridade é dada pelo próprio CTB, inclusive em seu art. 195 que pune a desobediência ao agente. Se o veículo não é de fiscalização, emergência ou policiamento, não se encontra em operação e não possui dispositivos de sinalização ele pode ser notificado sim se estiver cometendo uma infração. A questão de parar ou não uma viatura em blitz é facultada ao agente.

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